Retificação de Área pelo Inciso I, Alínea B: Quando a exigência do cartório esbarra em um impasse normativo

Em muitos processos de regularização — especialmente aqueles que envolvem atualização de confrontações — uma exigência recorrente tem surgido com frequência nas notas devolutivas de alguns Registros de Imóveis:

“O ato pretendido… só poderá ser praticado com a apresentação da certidão expedida pela Prefeitura referente às confrontações do imóvel.”

No entanto, é importante destacar que o artigo 213, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 6.015/73 não prevê a obrigatoriedade dessa certidão emitida pela Prefeitura.

E é justamente nesse ponto que começa o impasse normativo.

O impasse entre cartórios e prefeituras

Em diversas situações, as prefeituras simplesmente não emitem esse tipo de certidão, alegando que ela só pode ser fornecida em casos de lotes oriundos de parcelamento do solo aprovado. Assim, quando não há plano de parcelamento para a área em questão, o pedido é indeferido de forma automática.

O resultado dessa exigência cria um verdadeiro entrave jurídico-administrativo:

O cartório exige um documento que a Prefeitura, legalmente, não fornece para aquele tipo de imóvel.

A alternativa seria viável?

Diante desse impasse, surge o questionamento: seria possível apresentar a Certidão de Dados Cadastrais (IPTU), emitida eletronicamente, acompanhada da matrícula do vizinho confrontante?

Embora essa solução pareça lógica, na prática, o que tenho observado é que essa alternativa não é aceita pela maioria dos cartórios. Dessa forma, o pedido acaba sendo inviabilizado quando fundamentado no inciso I do artigo 213.

Consequentemente, a única saída prática acaba sendo utilizar o inciso II, que exige a apresentação de planta e a notificação formal dos confrontantes.

A contradição na busca pela desburocratização

É importante refletir que, em um cenário onde tanto se discute desburocratização, eficiência e segurança jurídica, ainda enfrentamos entraves não pela ausência de documentos, mas sim pela divergência de interpretações entre os órgãos envolvidos.

Ou seja, os mesmos órgãos que deveriam atuar de forma coordenada para viabilizar a regularização imobiliária acabam criando barreiras normativas que dificultam o andamento dos processos.

Muito além da técnica: a estratégia necessária

Esse é um exemplo prático de como a Retificação de Área vai muito além do aspecto meramente técnico. Na realidade, ela exige:

  • Estratégia processual;

  • Interpretação normativa constantemente atualizada;

  • Experiência prática com cartórios;

  • E, principalmente, domínio das entrelinhas das exigências cartorárias.

Sem essa combinação, o profissional acaba refém de exigências que, muitas vezes, não encontram respaldo legal, mas que ainda assim travam o processo.

Vamos abrir o debate

Você já enfrentou situações semelhantes nos seus processos de regularização? Como lidou com a recusa cartorial, mesmo quando apresentou toda a documentação disponível? Vamos abrir esse debate e compartilhar estratégias mais eficazes e inteligentes, sempre dentro dos limites da legislação.

Priscila Liberato
Engenheira Civil | Retificação de Área

Tags: Retificação De Área | Regularização De Imóveis | Registro De Imóveis | Lei De Registros Públicos | Estratégia Jurídica

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